Rio de Janeiro (RJ), 10 de julho de 2024.
PRESI-UNIDASPREV 012-2024.

Excelentíssimo
Senhor Deputado Federal
Câmara dos Deputados Praça dos Três Poderes Brasília – DF

A UNIDASPREV (União Nacional de Entidades Associativas e dos Titulares de Previdência Complementar Fechada) solicita o seu apoio para excluir ou vetar incisos previstos no Projeto de Lei Complementar – PLP 68/2024, que tramita juntamente com o PLP 108/2024, em regime de urgência nessa Câmara dos Deputados. Tratamos aqui especificamente dos Artigos 171 – inciso XIV, Artigo 172 inciso XXIII, Artigo 207 – inciso I – alínea a, e 218 – incisos I a IV, que incluem as Entidades Fechadas de Previdência Complementar e de Saúde, como contribuintes de Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS.

As entidades fechadas de previdência e os planos de saúde complementares têm finalidade eminentemente social. Suas reservas são constituídas por contribuições mensais dos trabalhadores de empresas patrocinadoras que, durante sua fase laboral, poupam parte de seus salários e as entregam às entidades, constituindo reservas para suas aposentadorias e para os cuidados com as saúdes próprias e de seus familiares, de forma a manter seu poder aquisitivo e qualidade de vida, especialmente na velhice.

A atividade dessas entidades de previdência complementar não se caracteriza como atividade comercial e sua função não visa lucro, de acordo com o estabelecido na Lei Complementar 109/2001, Artigo 31 – inciso II , § 1º, que dispõe:

“As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.”.

Já as entidades de assistência à saúde, na modalidade autogestão, são uma forma de organização social fundada nos princípios de solidariedade, cooperação, apoio mútuo, autonomia e auto-organização. Portanto, estão intimamente relacionadas com os objetivos institucionais do Terceiro Setor, e não configuram atividades comerciais com fins de lucro. Portanto, essas Entidades deveriam estar listadas no Capítulo II – Seção II – Das Imunidades, Artigo 9º – inciso III, com o acréscimo de alínea d – Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

Os valores acumulados ao longo do tempo, quando finalmente pagos aos participantes na forma de benefícios, ou assistência à saúde, já foram tributados na fonte e em diferentes casos permanecem sujeitos à tributação direta e indireta. Cobrar novos tributos sobre rendimentos dos fundos de pensão e sobre planos de gestão de saúde complementar sujeitariam recursos de idênticas fontes e origens à bitributação, o que é claramente inconstitucional.

Tal bitributação acarretará a redução significativa do valor final dos benefícios recebidos pelos aposentados, gerará déficits nos Fundos de Pensão e Planos de Saúde, e afetarão gravemente o padrão de vida e a capacidade de lidar com despesas de pessoas já idosas, ou que em breve se tornarão, as quais precisarão arcar cada vez mais com maiores dispêndios, especialmente com medicamentos, tratamentos médicos e outros, tanto próprios quanto de familiares.

Segundo a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), entidade que reúne os fundos de pensão, o sistema abrange um universo de 8,3 milhões de pessoas, distribuído entre 3,1 milhões de participantes ativos, 900 mil participantes em gozo de benefício e 4,3 milhões de dependentes registrados.

São milhões de pessoas que contribuíram ao longo de sua vida laboral para assegurar não apenas sua aposentadoria, mas uma vida digna e saudável, em momento tão especial como a velhice. Portanto, com grande apreensão repudiamos os artigos já mencionados do PLP 68/2024, que configura absurda pretensão de tributar os fundos de pensão e os planos de saúde complementar.

Conhecedores que somos da estirpe combativa de Vossa Excelência e seu desejo de proteger a vulnerável sociedade contra decisões que venham prejudicá-la ainda mais, rogamos vossa atenção e atuação para evitar que milhões de brasileiros sejam injustamente penalizados.

Ao dizer-vos que acompanharemos atentamente as tratativas e votações que advirão, esperamos contar com vosso apoio.

Respeitosamente,

Marcus Vinícius Lavorato Alves
Presidente

Williams Francisco da Silva
Diretor de Comunicação e Secretário.

Arquivos para download AQUI


A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) publicou a Portaria 430/2024, que designa a primeira composição da Comissão de Fomento da Previdência Complementar Fechada (COFOM). O colegiado consultivo e opinativo tem o objetivo de debater mecanismos de expansão, fortalecimento e proteção à aposentadoria previdenciária de participantes, assistidos.

A definição dos membros aconteceu após o recebimento das indicações das entidades multipatrocinadas; instituidoras; regidas pelas leis complementares 108 e 109; que administram planos família ou setorial; e que administram planos de benefícios para servidores públicos. Entre os critérios, os representantes indicados deveriam ter reputação ilibada, formação superior, e experiência comprovada em matéria jurídica, administrativa, financeira, contábil, atuarial, de fiscalização ou de auditoria. O diretor Jurídico da UNIDASPREV, Luiz Ferreira Xavier Borges, integra o colegiado.

A Comissão de Fomento da Previdência Complementar Fechada foi instituída pela Portaria PREVIC 1156/2023. Cabe a ela identificar entraves ao aprimoramento e à oferta de planos previdenciários, inclusive, com a realização de pesquisas e estudos temáticos. A expectativa é que, com o diálogo contínuo, a Comissão possa apresentar melhorias que impulsionem a adesão aos fundos de pensão. A COFOM se propõe ainda a elaborar estratégias voltadas ao fortalecimento do sistema, por meio de ações de educação financeira e previdenciária e o esclarecimento da população sobre o tema.


Clique aqui para ler a integra da Portaria da PREVIC

Membros COFOM

Conheça os integrantes da COFOM, titulares e suplentes, respectivamente.

  1. PREVIC – Marcella Godoy Rocha | Nádia de Moura Chagas Souza
  2. SRPC/MPS – Narlon Gutierre Nogueira | Márcia Paim Romera
  3. Anapar – Marcel Juviniano de Barros | Antônio Bráulio de Carvalho
  4. APEP – Fernando Antônio Pimentel de Melo | Herbert de Souza Andrade
  5. Abrapp – Rodrigo Sisnandes Pereira | Silas Devai Júnior
  6. Multipatrocinadas – Michelle Bezerra Lamounier | Nilton César da Silva
  7. Instituidoras – Marta Denise Maidanchen |Érika Cassinelli Palma
  8. EFPC LC 108 – Marco Aurélio Viana | Luiz Ferreira Xavier Borges
  9. EFPC LC 109 – Marcelo Domingos Pezuitto | Carlos Eduardo Brasil Pereira
  10. Plano família/plano setorial – Victor de Freitas Sodré | Denílson Queiroz Gomes Ferreira
  11. EFPC servidores públicos – Cícero Rafael Barros | Edmílson Enedino das Chagas
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O curso tem como objetivo apresentar as habilidades necessárias para a gestão do departamento jurídico das empresas; Identificar as estruturas adequadas do setor; Destacar mecanismos e ferramentas práticas de administração para soluções produtivas.

Será nos dias 12, 13, 18 e 19 de abril, de 09h30 às 11h30. Ministrado por Luiz Ferreira Xavier Borges, Doutor em Direito. Especialista em Project Finance pela American University, Washington-EUA. Advogado do BNDES por 35 anos, responsável por análise e acompanhamento de projetos de investimento.

– INVESTIMENTO

Integral: R$ 280,00

FOA – Funcionários de Organizações Associadas ao IBEF: R$ 210,00

Associados ao IBEF: R$ 140,00

✅ O investimento inclui: Certificado e material didático digital.

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Na última reunião do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), realizada no dia 16/02, estiveram em pauta duas resoluções para serem atualizadas: a Resolução CNPC 06/2003, que trata dos institutos, e a 25/2017, sobre transferência de gerenciamento.

Depois de discussões no âmbito de um grupo de trabalho e de contribuições recebidas, durante o período em que esteve em consulta pública, a resolução 06/2003 foi alterada nos seguintes pontos:

  • Possibilidade de portar recursos de contribuições ou aportes facultativos em planos de benefícios patrocinados CV ou CD sem rompimento do vínculo empregatício;
  • Resgate parcial de valores oriundos de contribuições ou aportes facultativos (contribuições extraordinárias) em planos de benefícios patrocinados CV ou CD;
  • Resgate parcial de valores oriundos de contribuições normais (até 20% do saldo de contribuições normais feitas pelo participante, com carência inicial de cinco anos para o primeiro resgate) em planos de benefícios patrocinados CV ou CD. A norma aprovada não obrigará as entidades a oferecerem essa possibilidade aos seus participantes, cria a possibilidade;
  • Em planos instituídos, o resgate parcial de saldo portado de plano patrocinado passa a ser limitado à parte constituída de contribuições do participante. Essa regra vale apenas para portabilidades realizadas após o início de vigência da nova Resolução, que é 01/01/2023;
  • Possibilidade de opção por mais de um instituto simultaneamente (por exemplo, resgatar uma parte e continuar como autopatrocinado ou BPD).

Fonte: ANAPAR

CURSO ONLINE DE OPERAÇÕES ETRUTURADAS E PROJECT FINANCE EM ENERGIA – Dada a relevância e diferenciação do curso citado, a UNIDASPREV oferecerá duas gratuidades para as duas primeiras Associadas que formalizarem inscrições.

O curso, promovido pelo Núcleo de Finanças e Contabilidade / Óleo, Gás & Energia do IBEF-RJ, será apresentado pelo Dr. Luiz Ferreira Xavier Borges, em 25 e 27 de janeiro e 01 e 03 de fevereiro, das 9h30 às 11h30. A carga horária total será de 08 horas.

Para mais informações e inscrições, acesse o site agenda.ibefrio.org.br, enviando cópia à UNIDASPREV, para controle das gratuidades.

O Sindipetro-RJ e a FNP estão acompanhando as notícias e decisões judiciais sobre o tema e permanecem com as próprias iniciativas e ações para beneficiar a categoria

A Justiça já reconhece a abusividade dos PEDs e a devida responsabilidade das patrocinadoras e de terceiros beneficiados por gestão temerária e fraudulenta, emitindo decisões que favorecem aposentados e pensionistas contra o pagamento de contribuições extraordinárias cobradas pelos fundos de pensões Petros, Funcef e Postalis, motivadas por planos de equacionamento de déficits acumulados. As decisões, entre sentenças e acórdãos, condenam as patrocinadoras – Petrobrás, Caixa Econômica Federal (CEF) e Correios – a pagar os valores mensais, além de restituir o que foi descontado dos beneficiários.

Invariavelmente, as ações alegam que os déficits, bilionários, foram gerados por descumprimento de obrigações pelas patrocinadoras, além de atos praticados por dirigentes dos fundos, indicados por elas, que teriam usurpado as reservas patrimoniais.

Ações da FNP e Sindipetro-RJ

O fato é que essas decisões, em 1ª e 2ª instâncias, se começarem a ser majoritárias, vão pavimentar o caminho para as ações coletivas que os sindicatos filiados à FNP, dentro eles o Sindipetro-RJ, já mantêm em curso. É nítido que o Judiciário está começando a entender que o prejuízo não pode ficar na conta dos trabalhadores, mesmo que essas sentenças contemplem, até o momento, somente ações individuais.

Em junho, último, o Juiz do Trabalho Substituto, José Dantas Diniz Neto, que analisava a ação civil pública (0100974-89.2020.5.01.0002) ajuizada pelos sindicatos filiados à Federação Nacional dos Petroleiros (FNP) de reparação de danos (relativo aos déficits da Petros) extinguiu o processo sem analisar o mérito. Ele decidiu que a competência é da justiça estadual.

O incomum foi que na audiência inicial, o próprio juiz disse que já havia afastado a preliminar e reconhecido a competência da Justiça do Trabalho, inclusive afirmando já ter julgado ações dessa natureza. Entretanto, posteriormente, o mesmo juiz decidiu que a competência para julgar seria da justiça estadual.

A ação da FNP objetiva conquistar indenização em favor dos participantes do plano Petros, repactuados e não repactuados, que estão pagando a contribuição extraordinária.

Na petição, a FNP responsabiliza a Petrobrás por não ter fiscalizado adequadamente gestão do fundo de pensão como previsto em lei, em especial nas Leis Complementares 108 e 109, que disciplinam a atuação das entidades de previdência complementar.

A FNP já embargou a decisão e, agora, aguarda resposta do judiciário.

Decisões proferidas pelo Brasil

Petros, Funcef e Postalis estavam no centro das investigações da Operação Greenfield, deflagrada em 2016 pela Polícia Federal e Ministério Público Federal para apurar crimes de gestão temerária e fraudulenta contra os quatro dos maiores fundos de pensão do país – o que inclui o Previ. A estimativa é que os prejuízos superaram a cifra de R$ 54 bilhões.

Uma dessas decisões, proferida em ação civil pública distribuída pelo Sindicato Nacional dos Participantes das Entidades Fechadas de Previdência Privada (SINPREV), foi emitida no último mês de setembro pela 14ª Vara do Trabalho de Brasília, e condenou os Correios a restituírem os valores já pagos e a assumir as contribuições extraordinárias cobradas pelo Postalis.

Na sentença, a juíza do trabalho Dalia Rosa da Silva afirma: “os participantes assistidos pelo Postalis suportaram todo o prejuízo da administração irregular e fraudulenta dos diretores indicados pela ECT , por meio de contribuições extraordinárias que, inclusive, pode comprometer sua subsistência e a de sua família” – sentenciou sobre a ação coletiva movida pelo SINPREV.

No estado do Espírito Santo, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) proferiu uma decisão favorável em uma ação individual contra a Petros, que questiona o pagamento de contribuições extraordinárias cobradas pelo PED assassino. Em abril deste ano de 2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do ministro Marco Aurélio Bellizze, analisou a questão ao julgar um recurso de agravo da Petros: “o vultuoso déficit ultrapassa eventual ineficiência e dá indícios de má gestão na entidade, não sendo razoável que, em princípio, o respectivo ônus seja atribuído exclusivamente aos participantes” – destacou o ministro do STJ.

Ainda no Espírito Santo, o juiz Xerxes Gusmão, da Vara de Trabalho de Colatina, condenou à CEF ao pagamento de danos morais para cinco participantes do Funcef, com cada um sendo indenizado em R$ 20 mil, em uma ação individual plúrima.

Caso essa perspectiva do Judiciário se confirme, será consolidado um caminho, tanto para ações individuais, quanto coletivas, reduzindo as chances de perdas e custas aos sindicalizados.

Quais as origens dos déficits, o que se deve cobrar das Patrocinadoras?

Existem problemas tanto conjunturais como estruturais nos investimentos da Petros. E a questão não pode ficar restrita somente aos investimentos furados como, por exemplo, a “Sete Brasil”. “Muitos desses investimentos da Petros foram feitos em ativos rentáveis, mas não se tinha uma política de desinvestimento para poder sair desses ativos no momento adequado” – explicou o ex-conselheiro deliberativo eleito, Ronaldo Tedesco em uma análise reproduzida, em 2017, no site do Sindipetro-RJ .

Cabe lembrar que, durante 16 anos consecutivos (2001-2017), as contas da Petros foram rejeitadas pelo Conselho Fiscal da fundação, integrado à época por representantes eleitos da categoria, como o próprio Ronaldo Tedesco, Marcos André e Agnelson Camilo. Entre 2013 e 2017, as contas foram rejeitadas por unanimidade, também com votos dos conselheiros indicados pelas patrocinadoras, para termos uma ideia do descalabro.

Segundo Tedesco, as razões desse desequilíbrio passa por: falta de aderência das premissas atuariais, levando a cálculos equivocados das provisões matemáticas (Família Real, reajuste de benefícios, limitador irregular de benefícios, entre outros); ausência de base de dados confiável (cadastro do plano defasado, documentação inexistente ou ilegível); falta de controle do exigível contingencial (passivos judiciais, depósitos judiciais, etc); precificação de ativos sem critério, ou metodologia unificada, nem validação por terceiros independentes (aquisição de ativos sem valor de mercado); recusa da Petros em avaliar /mensurar todas as possíveis dívidas das patrocinadoras dos planos; utilização indevida e ilegal do Fundo Administrativo do PPSP pelos demais planos deficitários da fundação; e práticas de desvio contábil e ressalva por escopo de R$ 5 milhões. Tudo isso contribuiu, ao longo dos anos, para a construção de deficits de tamanha magnitude.

Em todo esse contexto é muito difícil ter a calma para esperar o ritmo do Judiciário, ou não ter condições de fazê-lo pela magnitude do dano sofrido, como é o caso do confisco das aposentadorias por PEDs, que incluem parcelas de responsabilidade exclusiva das patrocinadoras ou de terceiros, e que estão sendo divididas com os já lesados participantes e assistidos. No entanto, é preciso ter calma e paciência para acompanhar como evoluem as ações perante o Poder Judiciário e como nos integramos às entidades que fazem essa disputa para impulsionar as ações judiciais e fortalecemos as manifestações/protestos necessários.

Fonte: SINDIPRETO

Aposentados e pensionistas têm obtido na Justiça decisões contra o pagamento de contribuições extraordinárias exigidas pelos fundos de pensões Petros, Funcef e Postalis, decorrentes de planos de equacionamento de déficits acumulados. Sentenças e acórdãos condenam as patrocinadoras – Petrobras, Caixa Econômica Federal (CEF) e Correios – a pagar os valores mensais, além de restituir o que foi descontado dos beneficiários. Nas ações, alegam que os déficits bilionários foram gerados por descumprimento de obrigações pelas patrocinadoras, além de “atos criminosos” praticados por dirigentes dos fundos, indicados por elas, que teriam dilapidado as reservas patrimoniais.

Fonte: Valor Econômico

Rombo nos fundos de pensão

Os maiores fundos de pensão do país, dentre eles a Petros da Petrobras, a Funcef da Caixa Econômica Federal e o Postalis dos Correios, estão passando por um processo de equacionamento, em função do déficit de bilhões acumulados entre os anos de 2013 a 2015. Atualizado para o final de 2017, o déficit da Petros estava em R$ 27,7 bilhões. Porém, apesar das reais causas do déficit terem sido a gestão temerária e fraudulenta juntas aos mesmos pelas patrocinadoras, conforme a Operação Greenfield, as contribuições extraordinárias, fruto do equacionamento, estão sendo custeadas pelos aposentados e pensionistas de tais fundos de pensão. E, apesar dessa ilegalidade, soma-se uma injustiça adicional relativa ao fato de que a Fazenda Nacional, através da Receita Federal, vem cobrando imposto de renda sobre a totalidade do valor pago a título de contribuição extraordinária. Porém, felizmente, o Poder Judiciário já pacificou ser indevida tal cobrança.

A dedução da contribuição para as entidades de previdência privada da base de cálculo do imposto de renda é permitida nos termos do art. 8º, II, “e” da Lei nº 9.250/95. Esta dedução está limitada a 12% do total de rendimento computado na base de cálculo do imposto, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.532/97. Nesse contexto, as contribuições extraordinárias dos participantes podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, limitada sempre a 12% do total dos rendimentos. Aliás, a questão restou pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, que fixou a seguinte tese: “As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97)”.

Assim, a União/Fazenda Nacional vem sendo condenada a deduzir o valor das contribuições extraordinárias da base de cálculo do imposto de renda, respeitado o limite de 12%, como previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97, bem como a restituir os valores recolhidos indevidamente desde 2018.

E, nestes casos, a Procuradoria da Fazenda Nacional não vem recorrendo das sentenças favoráveis, em atenção às Portarias PGFN 502 e 985 de 2016, o que representa uma vitória para todos aposentados e pensionistas.

Alcides Arrua Villalba é um entre os inúmeros aposentados prejudicados pela cobrança indevida, com ação exitosa na justiça, pelo escritório Jund Advogados Associados. No detalhamento do plano de equalização de déficit elaborado pela Petros, a exigência é de que os participantes (aposentados e pensionistas) paguem 215 parcelas a título de contribuições extraordinárias.

“O prazo de pagamento de contribuições extraordinárias relativas ao equacionamento 2015 do PPSP deverá ser de 215 meses. Aproximadamente, 18 anos”. Essa ação não envolve a Petrobras e muito menos os fundos de pensão, trata-se de uma demanda de cunho revisional tributário, proposta em face da União Federal, de acordo com Carlos Henrique Jund, do escritório Jund Advogados Associados. O Dr. Jund argumenta que as contribuições extraordinárias dos participantes dos fundos de pensões, previstas para equacionar o custeio do déficit atuarial dos caixas destas entidades, embora sejam objeto de tributação de imposto de renda, tal incidência deve ser fixada ao limite previsto em lei, de 12%. Em março de 2018, o já aposentado Alcides Arrua, ex analista de sistemas da Petrobras, passou a sofrer descontos a título de “contribuições extraordinárias”, que representam um aumento de 240% em comparação ao que ele anteriormente pagava.

A título de contribuição ordinária, ele paga o valor de R$ 2.527,47. E, passou a pagar adicionalmente o valor de R$ 3.020,37, ou seja, um valor mensal debita à Petros de R$ 5.547,84. Segundo o aposentado, a ação movida representa o reestabelecimento de mais uma injustiça. Dr. Jund afirma: “O que foi pago a maior devolvido mediante a incidência de correção monetária e os juros legais. Considerada a média salarial desses trabalhadores, os créditos tendem a superar 15 mil reais de devolução para cada um.”

FONTE: Jornal de Brasília