Segundo o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC a transparência é “o desejo de disponibilizar para as partes interessadas as informações que sejam de seu interesse e não apenas aquelas impostas por disposições de leis ou regulamentos” (IBGC, 2015).

No âmbito das empresas de mercado existe relativo equilíbrio nas relações entre suas administrações e respectivas partes interessadas, o que não ocorre, em regra, com as administrações das entidades fechadas de previdência complementar – EFPC e seus participantes e assistidos. A assimetria informacional que impede a efetividade no processo de comunicação no âmbito das EFPC está fortemente associada, do lado do emissor, à complexidade dos temas envolvidos e à reduzida propensão dos administradores atuarem de forma proativa; e do lado do receptor, à baixa difusão dos conceitos de educação financeira e previdenciária. As inovações contempladas na recém publicada Resolução da Transparência constituem grande avanço para conceder maior efetividade ao processo de comunicação, reduzindo esta assimetria informacional. No entanto, as determinações contidas nesta Resolução só tornarão efetivo o processo de comunicação se as administrações das EFPC estiverem genuinamente imbuídas no “desejo de disponibilizar as informações”. Este desejo pode adquirir maior concretude a partir da adoção de algumas medidas complementares, como a implantação de um amplo e abrangente programa de educação financeira e previdencial; a realização periódica de reuniões presenciais com seus participantes e assistidos; e a disponibilização de canais institucionais adequados para esclarecer dúvidas e questionamentos trazidas pelos beneficiários dos planos, além daqueles previstos na legislação.

Na sequência estão elencados os detalhes desta Resolução, na qual está estabelecida a data de 31/12/2020 para as EFPC se adequarem.

Resolução da Transparência

A Resolução CNPC nº 32, de 04/12/2019, publicada em 22 de janeiro passado no Diário Oficial da União, trouxe inovações e consolidou quatro Resoluções que regulavam a divulgação de informações aos participantes e assistidos pelos planos de benefícios previdenciários geridos pelas EFPC.

O novo normativo definiu as premissas a serem utilizadas para realizar esta divulgação (Art.2º); o conteúdo das informações a serem disponibilizadas (Art.3º); a obrigatoriedade de disponibilizar  simulador para os participantes (Art.4º e 8º); o conteúdo mínimo de informações que devem constar no Relatório Anual de Informações e no Demonstrativo de Investimentos  (Art.5º a 7º); e as regras para solicitação de informações pelo participante e assistido (Art.9º a 12).

O Art.2º estabeleceu como premissas que, na divulgação de informações, a EFPC deve empregar linguagem clara e acessível, com tempestividade, regularidade, confiabilidade e segurança; utilizar recursos didáticos, como infográficos, tabelas e lâminas informativas; priorizar o uso de plataformas digitais de comunicação, como eles fazem Quicky Coderss sendo a EFPC dispensada de apresentar informações impressas, exceto quando solicitadas pelo participante ou assistido; e, principalmente, deve ser proativa no fornecimento de informações consideradas essenciais, independentemente de solicitação.

Informações mínimas

Em seu Artigo 3º estão elencados dezesseis conjuntos de informações mínimas, consideradas de interesse de participantes e assistidos, que devem ser a eles disponibilizadas no portal eletrônico da EFPC, sendo algumas de forma aberta ao público em geral e outras em área restrita de seu exclusivo acesso.

Na parte pública devem estar, sem restrição de acesso, nove conjunto de informações:

1. certificado indicando requisitos de regulam a admissão e a manutenção da qualidade de participante, os requisitos de elegibilidade e a forma de cálculo dos benefícios (inciso I);

2. estatuto da EFPC e regulamentos atualizados de seus planos de benefícios (inciso II);

3. materiais explicativos descrevendo características gerais de cada plano de benefícios e perfil dos participantes, quando couber (inciso III);

4. comunicação de síntese e inteiro teor das alterações de estatuto e regulamento aprovados pelo órgão fiscalizados (inciso VI);

5. extrato de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC celebrado com o órgão de fiscalização, quando houver (inciso XII);

6. relatório anual de informações – RAI (inciso XIII);

7. informações de encaminhamento obrigatório ao órgão de fiscalização, de natureza contábil, atuarial, de população e de auditoria (inciso XIV);

8. demonstrativos de investimentos (inciso XV); e

9. ações de educação financeira, previdenciária e tributária promovidas pela EFPC (inciso XVI).

Na área de acesso restrito devem estar sete conjunto de informações:

10. extrato da situação individual do participante, aplicável apenas nos casos de planos de contribuição definida ou de contribuição variável (inciso IV, combinado com inciso IV do Art.4º);

11. comunicação de síntese e inteiro teor de propostas de alteração de estatuto e regulamento (inciso V);

12. comunicação sobre solicitação de adesão, retirada de patrocínio ou de transferência de gerenciamento do plano (inciso VII);

13. relação das companhias nas quais o plano detenha participação relevante no capital social e naquelas que representam parcela significativa na composição total dos recursos do plano, à critério do conselho deliberativo (inciso VIII);

14. relação de prestadores de serviços para a EFPC nas áreas de atuária, contábil, auditoria, jurídica, custódia, publicidade, informática, consultorias ou que prestam serviço de administração de carteiras de valores mobiliários e de consultoria, dentre outros (inciso IX);

15. extrato das atas das reuniões do conselho deliberativo e do conselho fiscal, ressalvadas as informações cobertas pelo dever legal de sigilo ou quando se tratar de informações qualificada, definida como aquela relacionada à intimidade ou privacidade de terceiro; que possa prejudicar negociações em curso; que se trate de documento preparatório para fundamentar futura decisão; que seja genérica;  que exija trabalho adicional; ou que seja desproporcional ou desarrazoada (inciso XI, combinado com Art.12); e

16. relação de planos de benefícios em processo de administração especial, liquidação, encerrados, em processo de transferência de gerenciamento ou retirada de patrocínio (inciso X).

Os Art.4º e 8º detalham a forma e conteúdo das informações a serem ofertadas para os participantes de planos de contribuição definida ou de contribuição variável, conforme previsto no Inciso IV do Art.3º, por meio da disponibilização de simulador que proverá os extratos da situação individual dos participantes, contemplando inclusive a elaboração de projeções.

Os conteúdos mínimos que devem constar do Relatório Anual de Informações-RAI, do Demonstrativo de Investimentos dos Planos e do Perfil de Investimentos estão nos Artig.5º a 7º.

De acordo com cada item das informações, os prazos para o fornecimento variam: 30 dias, 30 dias úteis, 60 dias, 120 dias e datas específicas, como 30 de abril de cada ano, no caso do Relatório Anual de Informações.

Solicitações de informações pelos beneficiários dos planos

O tratamento das solicitações de informações por participantes e assistidos está contido nos Artigos 9º a 12, prevendo a disponibilização em sitio eletrônico da EFPC, em lugar de destaque, de instruções para o participante ou assistido (a) solicitar informação à EFPC; (b) solicitar reconsideração, no caso de negativa; e (c) encaminhar sua solicitação ao órgão de fiscalização, no caso de manutenção de negativa pela EFPC. Esta previsão é complementada no Art.15, que determina que a EFPC deve disponibilizar em seu sitio eletrônico na internet um atalho para o sitio eletrônico do órgão fiscalizador, em formato padronizado por ele disponibilizado.

– Sebastião Bergamini Junior

A UNIDASPREV promove, dia 2 de outubro (quarta-feira), o 3º Almoço de Integração entre as Entidades que representam os titulares dos Fundos Fechados de Previdência Complementar, patrocinado pela Westwood Care & Support. O almoço irá das 13h às 14h30, na sede da AAFBB (Rua Araújo Porto Alegre, 64, 10º andar, Centro – Rio de Janeiro – RJ). Durante o encontro haverá debate sobre o tema ““Mudança da Previdência para Capitalização”. A adesão é individual, no valor de R$ 35,00, podendo ser pago com cartão de débito/crédito e inclui: entrada, prato principal, guarnição, sobremesa e café. As bebidas serão por conta de cada participante.

Veja as fotos da festa que celebrou os 32 anos da APA-FAPES/BNDES. Vários representantes de outras Associações filiadas à UNIDASPREV também participaram do evento, realizado dia 11 de julho no Clube Caiçaras, no Rio de janeiro. 

Veja todas as fotos em nossa galeria:

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Às

Nossas Associadas

O encontro mensal da UNIDASPREV será em parceria com a APA, que convida as nossas associadas para o participarem da Festa Junina, a ser realizado no dia 11 de julho, das 17h00min às 22h00min horas,  no Clube Caiçaras, situado à Avenida Epitácio Pessoa, s/n – na Lagoa – Próximo Jardim de Alah, do metrô.

Cada Entidade terá gratuidade para um Representante, mas poderá levar acompanhante que pagará R$ 80,00 (oitenta reais) e, caso queira levar convidado, pagará R$ 100,00 (cem reais) por pessoa. Crianças não pagam até 16 anos. O Depósito terá que ser feito a favor da APA/BNDES – Banco Itaú- Agência 0477, Conta Correte 24.578-1 – fazer pagamento e enviar comprovante para a UNIDASPREV até o dia 27 de junho de 2019.

Venham participar, teremos barraquinhas de pescaria, com brindes, recreadores, muitas brincadeiras em parceria com rebellegion.com e muitos doces, entre outras atrações.

As associadas interessadas deverão confirmar através de e-mail para a UNIDASPREV, ou por telefone (21) 2532-5825.

Observação: parte da receita será destinada a uma Instituição Beneficente, e aquele que estão isento de pagar o convite e, quiserem poderão concorrer ao sorteio através do deposito de R$ 20,00 na conta bancária da APA.

Atenciosamente,
Luiz Borges – Presidente da Unidasprev

Parecer do relator Sóstenes Cavalcante afirma que a Comissão Interministerial impôs determinações quando deveria apenas estabelecer orientações e diretrizes

O deputado Sóstenes Cavalcante DEM-RJ, relator do PDC 956/2018 na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara Federal, apresentou, no dia 31 de maio, parecer favorável ao Projeto de autoria da deputada Érika Kokay que tem por objetivo suspender, na sua integralidade, os efeitos da Resolução nº 23 da CGPAR.

Em seu voto, o relator afirma que a Resolução nº 23, impõe uma série de limitações aos benefícios de assistência à saúde ofertados aos seus funcionários e aqueles que querem conseguir um emprego pelas empresas estatais federais e declara que a Comissão Interministerial extrapolou as suas atribuições, impondo determinações, quando deveria apenas estabelecer orientações e diretrizes.

Em outro trecho, Sóstenes lembra que todos os atos normativos do Poder Executivo e dos órgãos e entidades da Administração Pública estão em posição hierarquicamente subordinada à lei, e limitam-se a preencher os espaços livres deixados intencionalmente pelo legislador, de modo a efetivar a sua execução.

“O Decreto nº 6.021/2007, que regulamenta a criação da CGPAR, não confere à Comissão qualquer delegação legislativa que a permita dispor sobre os benefícios de assistência à saúde das empresas estatais, sendo estes regidos pela Lei nº 9.961/2000, que abrange as competências da ANS. Ressalta-se ainda, que a assistência à saúde prestada aos empregados públicos consiste em benefício decorrente da relação de trabalho, sendo assim regido por regime jurídico de natureza privada, em consonância com o disposto no inciso II do §1º do art. 173 da Constituição Federal. Assim, está inserido na esfera da relação jurídica entre empregado e empregador, regida por meio de contratos de trabalho, acordos e convenções coletivas.”

O próximo passo, após o parecer favorável, será a apreciação do próprio parecer pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Uma vez aprovado, o projeto será encaminhado ao plenário da Câmara e após a aprovação será enviado para aprovação no Senado.

PDC 956/2018

Protocolado pela deputada Érika Kokay (PT/DF), o Projeto de Decreto Legislativo de Sustação de Atos Normativos do Poder Executivo propõe sustar os efeitos da Resolução nº 23, de 18 de janeiro de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que “Estabelece diretrizes e parâmetros para o custeio das empresas estatais federais sobre benefícios de assistência à saúde aos empregados”.

A Resolução impõe critérios para o custeio de planos de saúde aos funcionários de empresas estatais federais, sob o pretexto de implantar diretrizes para maior austeridade no gasto das estatais, restringindo, de forma indevida, o gozo do benefício de assistência à saúde por seus funcionários.

O Projeto defende que ao impor os critérios para o custeio dos planos de saúde de autogestão, invade indevidamente o rol de competências e atribuições da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), instituindo inadequadamente ônus às operadoras de planos de assistência à saúde autogeridas.

A CGPAR 23 

A publicação da resolução 23 da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR) retira direitos dos trabalhadores das empresas estatais federais, como a Caixa. As entidades representativas dos empregados, em setembro de 2018, apresentaram denúncia no Ministério Público do Trabalho contra os efeitos da Resolução 23. A queixa foi feita em nome de mais de três milhões de trabalhadores, aposentados e familiares, representados por suas entidades de classe, todos usuários de planos de saúde por autogestão, como o Saúde Caixa.

O documento aponta uma série de incoerências e infrações contidas na resolução CGPAR nº 23, tais como o desrespeito à livre negociação coletiva e à legislação setorial, a violação de direitos adquiridos, ausência de competência do Poder Executivo para legislar, entre outros pontos.

Com a implantação das medidas propostas pelo governo federal, os programas de saúde das estatais já estão sendo impactados negativamente. Entre outros pontos, as resoluções determinam a proibição da adesão de novos contratados, a restrição do acesso a aposentados, cobranças por faixa etária, carências e franquias e, principalmente, a redução da participação das estatais no custeio da assistência médica.

O presidente da UNIDASPREV, Luiz Borges, está em São Paulo, participando do 20º Congresso Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão. O evento é promovido pela ANAPAR.

Confira a programação:

23 de Maio

09h30 Abertura Composição da Mesa: Diretoria da ANAPAR, Convidados.
10h às 10h45 A previdência social que o Brasil precisa Palestrante – Carlos Gabas (Ex Ministro da Previdência Social)
10h45 às 11h30 A experiência chilena e o futuro da previdência social brasileira Palestrante – Andras Uthoff (Professor de Economia e Negócios da Universidade do Chile)
11h30 às 12h30 Debate
12h30 às 14h00 Almoço
14h às 14h30 O punitivismo e a criminalização do sistema fechado Palestrante: Marthius Sávio Cavalcante Lobato (advogado – assessor jurídico da Anapar)
14h30 às 15h O papel das mídias alternativas como suporte à opinião pública Palestrante – Paulo Moreira Leite (Jornalista)
15h Debate

24 de maio

09h30 às 10h00 Anapar: porta-voz dos participantes do sistema previdenciário Palestrante: Antonio Braulio de Carvalho (Presidente da Anapar)
10h ás 10h30 Normatização – precisamos ouvir o mercado Palestrante: Claudia Muinhos Ricaldoni (Representante dos participantes e assistidos no CNPC)
10h30 ás 11h É necessário encontrar um equilíbrio entre o administrador e o administrado Palestrante: João Paulo (Representante dos participantes e assistidos na CRPC)
11h00 Debate
Encerramento
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Assembleia Geral Ordinária
13h30 Abertura
13h30 Abertura
14h00 Balanço e Relatório de Atividades de 2018 – Apresentações, debate e votação.
14h30 Orçamento para 2019 – Apresentação, debate e votação.
15h Atualização Estatutária
16h Teses e Plano de Ação para 2019 – Apresentações, debate e votação.
17h30 Eleição da Nova Diretoria para o triênio 2019/2022
18h Encerramento