A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) publicou a Portaria 430/2024, que designa a primeira composição da Comissão de Fomento da Previdência Complementar Fechada (COFOM). O colegiado consultivo e opinativo tem o objetivo de debater mecanismos de expansão, fortalecimento e proteção à aposentadoria previdenciária de participantes, assistidos.

A definição dos membros aconteceu após o recebimento das indicações das entidades multipatrocinadas; instituidoras; regidas pelas leis complementares 108 e 109; que administram planos família ou setorial; e que administram planos de benefícios para servidores públicos. Entre os critérios, os representantes indicados deveriam ter reputação ilibada, formação superior, e experiência comprovada em matéria jurídica, administrativa, financeira, contábil, atuarial, de fiscalização ou de auditoria. O diretor Jurídico da UNIDASPREV, Luiz Ferreira Xavier Borges, integra o colegiado.

A Comissão de Fomento da Previdência Complementar Fechada foi instituída pela Portaria PREVIC 1156/2023. Cabe a ela identificar entraves ao aprimoramento e à oferta de planos previdenciários, inclusive, com a realização de pesquisas e estudos temáticos. A expectativa é que, com o diálogo contínuo, a Comissão possa apresentar melhorias que impulsionem a adesão aos fundos de pensão. A COFOM se propõe ainda a elaborar estratégias voltadas ao fortalecimento do sistema, por meio de ações de educação financeira e previdenciária e o esclarecimento da população sobre o tema.


Clique aqui para ler a integra da Portaria da PREVIC

Membros COFOM

Conheça os integrantes da COFOM, titulares e suplentes, respectivamente.

  1. PREVIC – Marcella Godoy Rocha | Nádia de Moura Chagas Souza
  2. SRPC/MPS – Narlon Gutierre Nogueira | Márcia Paim Romera
  3. Anapar – Marcel Juviniano de Barros | Antônio Bráulio de Carvalho
  4. APEP – Fernando Antônio Pimentel de Melo | Herbert de Souza Andrade
  5. Abrapp – Rodrigo Sisnandes Pereira | Silas Devai Júnior
  6. Multipatrocinadas – Michelle Bezerra Lamounier | Nilton César da Silva
  7. Instituidoras – Marta Denise Maidanchen |Érika Cassinelli Palma
  8. EFPC LC 108 – Marco Aurélio Viana | Luiz Ferreira Xavier Borges
  9. EFPC LC 109 – Marcelo Domingos Pezuitto | Carlos Eduardo Brasil Pereira
  10. Plano família/plano setorial – Victor de Freitas Sodré | Denílson Queiroz Gomes Ferreira
  11. EFPC servidores públicos – Cícero Rafael Barros | Edmílson Enedino das Chagas

Segundo o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC a transparência é “o desejo de disponibilizar para as partes interessadas as informações que sejam de seu interesse e não apenas aquelas impostas por disposições de leis ou regulamentos” (IBGC, 2015).

No âmbito das empresas de mercado existe relativo equilíbrio nas relações entre suas administrações e respectivas partes interessadas, o que não ocorre, em regra, com as administrações das entidades fechadas de previdência complementar – EFPC e seus participantes e assistidos. A assimetria informacional que impede a efetividade no processo de comunicação no âmbito das EFPC está fortemente associada, do lado do emissor, à complexidade dos temas envolvidos e à reduzida propensão dos administradores atuarem de forma proativa; e do lado do receptor, à baixa difusão dos conceitos de educação financeira e previdenciária. As inovações contempladas na recém publicada Resolução da Transparência constituem grande avanço para conceder maior efetividade ao processo de comunicação, reduzindo esta assimetria informacional. No entanto, as determinações contidas nesta Resolução só tornarão efetivo o processo de comunicação se as administrações das EFPC estiverem genuinamente imbuídas no “desejo de disponibilizar as informações”. Este desejo pode adquirir maior concretude a partir da adoção de algumas medidas complementares, como a implantação de um amplo e abrangente programa de educação financeira e previdencial; a realização periódica de reuniões presenciais com seus participantes e assistidos; e a disponibilização de canais institucionais adequados para esclarecer dúvidas e questionamentos trazidas pelos beneficiários dos planos, além daqueles previstos na legislação.

Na sequência estão elencados os detalhes desta Resolução, na qual está estabelecida a data de 31/12/2020 para as EFPC se adequarem.

Resolução da Transparência

A Resolução CNPC nº 32, de 04/12/2019, publicada em 22 de janeiro passado no Diário Oficial da União, trouxe inovações e consolidou quatro Resoluções que regulavam a divulgação de informações aos participantes e assistidos pelos planos de benefícios previdenciários geridos pelas EFPC.

O novo normativo definiu as premissas a serem utilizadas para realizar esta divulgação (Art.2º); o conteúdo das informações a serem disponibilizadas (Art.3º); a obrigatoriedade de disponibilizar  simulador para os participantes (Art.4º e 8º); o conteúdo mínimo de informações que devem constar no Relatório Anual de Informações e no Demonstrativo de Investimentos  (Art.5º a 7º); e as regras para solicitação de informações pelo participante e assistido (Art.9º a 12).

O Art.2º estabeleceu como premissas que, na divulgação de informações, a EFPC deve empregar linguagem clara e acessível, com tempestividade, regularidade, confiabilidade e segurança; utilizar recursos didáticos, como infográficos, tabelas e lâminas informativas; priorizar o uso de plataformas digitais de comunicação, como eles fazem Quicky Coderss sendo a EFPC dispensada de apresentar informações impressas, exceto quando solicitadas pelo participante ou assistido; e, principalmente, deve ser proativa no fornecimento de informações consideradas essenciais, independentemente de solicitação.

Informações mínimas

Em seu Artigo 3º estão elencados dezesseis conjuntos de informações mínimas, consideradas de interesse de participantes e assistidos, que devem ser a eles disponibilizadas no portal eletrônico da EFPC, sendo algumas de forma aberta ao público em geral e outras em área restrita de seu exclusivo acesso.

Na parte pública devem estar, sem restrição de acesso, nove conjunto de informações:

1. certificado indicando requisitos de regulam a admissão e a manutenção da qualidade de participante, os requisitos de elegibilidade e a forma de cálculo dos benefícios (inciso I);

2. estatuto da EFPC e regulamentos atualizados de seus planos de benefícios (inciso II);

3. materiais explicativos descrevendo características gerais de cada plano de benefícios e perfil dos participantes, quando couber (inciso III);

4. comunicação de síntese e inteiro teor das alterações de estatuto e regulamento aprovados pelo órgão fiscalizados (inciso VI);

5. extrato de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC celebrado com o órgão de fiscalização, quando houver (inciso XII);

6. relatório anual de informações – RAI (inciso XIII);

7. informações de encaminhamento obrigatório ao órgão de fiscalização, de natureza contábil, atuarial, de população e de auditoria (inciso XIV);

8. demonstrativos de investimentos (inciso XV); e

9. ações de educação financeira, previdenciária e tributária promovidas pela EFPC (inciso XVI).

Na área de acesso restrito devem estar sete conjunto de informações:

10. extrato da situação individual do participante, aplicável apenas nos casos de planos de contribuição definida ou de contribuição variável (inciso IV, combinado com inciso IV do Art.4º);

11. comunicação de síntese e inteiro teor de propostas de alteração de estatuto e regulamento (inciso V);

12. comunicação sobre solicitação de adesão, retirada de patrocínio ou de transferência de gerenciamento do plano (inciso VII);

13. relação das companhias nas quais o plano detenha participação relevante no capital social e naquelas que representam parcela significativa na composição total dos recursos do plano, à critério do conselho deliberativo (inciso VIII);

14. relação de prestadores de serviços para a EFPC nas áreas de atuária, contábil, auditoria, jurídica, custódia, publicidade, informática, consultorias ou que prestam serviço de administração de carteiras de valores mobiliários e de consultoria, dentre outros (inciso IX);

15. extrato das atas das reuniões do conselho deliberativo e do conselho fiscal, ressalvadas as informações cobertas pelo dever legal de sigilo ou quando se tratar de informações qualificada, definida como aquela relacionada à intimidade ou privacidade de terceiro; que possa prejudicar negociações em curso; que se trate de documento preparatório para fundamentar futura decisão; que seja genérica;  que exija trabalho adicional; ou que seja desproporcional ou desarrazoada (inciso XI, combinado com Art.12); e

16. relação de planos de benefícios em processo de administração especial, liquidação, encerrados, em processo de transferência de gerenciamento ou retirada de patrocínio (inciso X).

Os Art.4º e 8º detalham a forma e conteúdo das informações a serem ofertadas para os participantes de planos de contribuição definida ou de contribuição variável, conforme previsto no Inciso IV do Art.3º, por meio da disponibilização de simulador que proverá os extratos da situação individual dos participantes, contemplando inclusive a elaboração de projeções.

Os conteúdos mínimos que devem constar do Relatório Anual de Informações-RAI, do Demonstrativo de Investimentos dos Planos e do Perfil de Investimentos estão nos Artig.5º a 7º.

De acordo com cada item das informações, os prazos para o fornecimento variam: 30 dias, 30 dias úteis, 60 dias, 120 dias e datas específicas, como 30 de abril de cada ano, no caso do Relatório Anual de Informações.

Solicitações de informações pelos beneficiários dos planos

O tratamento das solicitações de informações por participantes e assistidos está contido nos Artigos 9º a 12, prevendo a disponibilização em sitio eletrônico da EFPC, em lugar de destaque, de instruções para o participante ou assistido (a) solicitar informação à EFPC; (b) solicitar reconsideração, no caso de negativa; e (c) encaminhar sua solicitação ao órgão de fiscalização, no caso de manutenção de negativa pela EFPC. Esta previsão é complementada no Art.15, que determina que a EFPC deve disponibilizar em seu sitio eletrônico na internet um atalho para o sitio eletrônico do órgão fiscalizador, em formato padronizado por ele disponibilizado.

– Sebastião Bergamini Junior

1) BURACO NEGRO

Em dezembro de 1988, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 20, Que subiu o teto da aposentadoria de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00. Os segurados que já haviam tido sua aposentadoria limitada pelo teto não foram beneficiados com esse aumento, sendo que o novo valor foi aplicado apenas aos novos segurados.

Em janeiro de 2004, foi promulgada a Emenda Constitucional EC/41; 2003, que aumentou o teto do benefício de R$ 1.869,24 para R$ 2.400,00 novamente esse aumento apenas foi aplicado somente aos novos segurados.

Contudo, o STF, em setembro de 2010, em decisão proferida no Recurso Extraordinário RE-564354, concedeu o mesmo direito a todos os segurados do INSS que se aposentaram no período de 05.10.1988 e 04.04.1991, que tiveram seus benefícios limitados ao teto, por força das EC/20/1988 e 41/2003.

COMO VERIFICAR SE VOCÊ TEM DIREITO

É simples: preenchendo os seguintes requisitos:

  • Aposentadoria concedida no período de outubro de 1988 a abril de 1991.
  • benefício tenha sido limitado ao teto. Verificar na Carta de Concessão que recebeu do INSS ao se aposentar se consta LIMITADO AO TETO.
  • A carta de concessão poderá ser obtida junto ao INSS.

 

PROCEDIMENTO

O INSS não reconhece o direito administrativamente. Para você conseguir o aumento de benefício do buraco negro deverá entrar na Justiça.

2) APOSENTADORIA E PENSÕES DO INSS

O STF vem reconhecendo também o direito à revisão de aposentadorias concedidas no período de 1991 a 2003, que tenha contribuído acima do teto e conste na carta de concessão a expressão LIMITADO AO TETO.

 

CASO VOCÊ ESTEJA NA SITUAÇÃO ACIMA, PROCURE UM ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA.

Na última quarta-feira, 6 de fevereiro, a UNIDASPREV realizou uma oficina que discutiu os efeitos da Resolução CGPAR 25 sobre os fundos de pensão das estatais federais. Representantes de várias associações de participantes de fundos de previdência estiveram presentes e tiveram a oportunidade de compartilhar as especificidades de cada estatal. O presidente da UNIDASPREV, Luiz Borges, também apresentou um estudo aprofundado da FAPES, fundo de pensão dos funcionários do BNDES.

Ao final da oficina, todos foram unânimes em reconhecer a importância desse tipo de encontro, proporcionado pela UNIDASPREV, que possibilita a troca de experiências e promove o alinhamento de ações das associações que representam os titulares desses planos.<>

Tendo em vista o sucesso da oficina, a UNIDASPREV já planeja o próximo encontro, que deverá ocorrer logo após o carnaval, quando será colocado em estudo o fundo de pensão de outra estatal.

Brevemente, a UNIDASPREV disponibilizará o vídeo da oficina, assim como o material apresentado durante o encontro.

A UNIDASPREV realizará, dia 06 de fevereiro, das 14 às 17h30, uma Oficina que terá como tema a CGPAR 25. O objetivo é analisar os efeitos dessa resolução sobre os Fundos de Pensão de Estatais Federais, com um estudo de caso, descrevendo a reestruturação do Plano Básico de Benefícios, gerido pela FAPES/ BNDES.

A oficina será na sede da UNIDASPREV, localizada na Avenida Nilo Peçanha 50 – sala 2016, no Centro do Rio de Janeiro.

Todas as Associações filiadas à UNIDASPREV estão convidadas a participar.

Por questões de espaço, poderão se inscrever até dois participantes por entidade.

Mais informações podem ser obtidas pelos telefones (21) 2532-5825 / 3923-5751 ou pelo e-mail: [email protected].

O substitutivo do deputado Jorginho Mello (PR-SC) ao PLP 268/16 pode entrar em votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados. A matéria recebeu parecer favorável.

A proposta, que antes restringia a participação dos trabalhadores na gestão dos fundos de pensão, agora torna mais justa as relações entre os participantes e assistidos e os patrocinadores. Isso porque o parlamentar incorporou no texto algumas sugestões de entidades, entre elas a Anapar.

Entre as sugestões incorporadas ao PLP 268 destaca-se a paridade  entre os patrocinadores e os participantes e assistidos nos conselhos deliberativo e fiscal dos fundos,  com o fim do voto de qualidade (voto de desempate), ou seja, as decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos. Sobre a diretoria executiva, respeitado o número máximo de membros previsto nos normativos, a sua composição e forma de escolha deverão ocorrer conforme previsão nos estatutos das entidades. Veja o detalhamento de cada item a seguir.

O presidente da Anapar, Antônio Braulio de Carvalho, avalia que o parecer apresentado pelo relator representa mais uma vitória dos participantes de fundos de pensão. “Estamos firmes e atuantes na defesa dos interesses dos participantes. Nesse sentido nossa perspectiva é positiva em relação à aprovação da matéria. Mas para isso contamos com a mobilização dos trabalhadores junto aos deputados da Comissão para que votem pela aprovação do substitutivo”, aponta Braulio.

Veja o que muda com a proposta

1 – A paridade da gestão dos fundos com retirada dos conselheiros independentes da composição do conselho deliberativo e conselho fiscal. Não é interessante para os fundos a presença de conselheiros independentes no conselho deliberativo. Necessário é que a lei exija preparo técnico dos dirigentes.

2 – Retirada do voto de qualidade. Não é razoável a existência do voto de minerva nas entidades, considerando que este dispositivo desequilibra a representatividade entre participantes e patrocinadores.Ademais quando o texto principal do PLP 268 de 2016 ratifica  a possibilidade de que os patrocinadores tenham sempre a Presidência do conselho, fazendo com que prevaleça as suas vontades.

3 – Retirada do texto de alguns dispositivos que criavam custos adicionais para os fundos. Em meio a uma grave crise econômico financeira não é interessante ter despesas que não melhoram em nada a gestão das fundações.

4 – Alteração da forma de escolha dos membros da Diretoria-Executiva, estabelecendo que ela será realizada em conformidade com o Estatuto da Entidade.

FONTE: ANAPAR

A Comissão de Fiscalização e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (31), o Projeto de Lei 8821/2017, que autoriza a dedução do Imposto de Renda dos participantes de fundos de pensão que fazem contribuições adicionais para cobrir déficits das entidades de previdência. A matéria, de autoria do deputado federal Sérgio Souza, recebeu parecer favorável do relator e foi aprovada por unanimidade.

De acordo com o texto, a proposta tem o objetivo de garantir aos participantes menor prejuízo causado por gestões fraudulentas. “Os participantes foram lesados pela manipulação política na gestão dos recursos de seus fundos de previdência complementar. Tal gestão fraudulenta deu ensejo a enormes prejuízos. E por isso voto pela aprovação do projeto ” justificou o relator, deputado Izalci Lucas.

Relator da CPI dos Fundos de Pensão, Sérgio Souza lembrou que o déficit técnico acumulado pelos fundos no 2º trimestre de 2017 somou o valor de R$ 77,6 bilhões, dos quais R$ 65,6 bilhões, ou seja, aproximadamente 85% do déficit de todo o sistema de Previdência Complementar, estão concentradas em apenas 12 Fundos de Pensão, quais sejam: Banesprev, Capaf, Celos, Economus, Fapes, Forluz, Funcef, Petros, Portus, Postalis, Previ/BB e Refer.
“Esse esquema fraudulento não poderia lesar os contribuintes. Esse projeto apenas busca amenizar todo o estrago causado”, afimou Sérgio Souza.

A matéria segue, agora, para a Comissão de Constituição e Justiça em caráter terminativo e, depois, será encaminhada para aprovação do Senado Federal.

Como funciona
Os trabalhadores participantes dos Fundos de Pensão contribuem mensalmente e podem abater da base de cálculo do IR até o limite de 12% da renda bruta anual. Alem disso, o participante também pode contribuir para a Previdência Social (INSS ou regime próprio).
Por exemplo, se uma pessoa tem uma renda bruta anual tributável de R$ 100 mil, ela pode reduzir essa base para até R$ 88 mil. Com a base menor, o imposto a pagar cai. O limite de 12% é determinado pela Lei 9.532/97.

Sérgio Souza informou que a contribuição adicional chega a 25% do salário do empregado, em alguns casos, valor bem acima do limite legal deduzível na declaração do IR (12%). “Queremos diminuir esse prejuízo. Essa é a nossa proposta”, declarou Sérgio Souza.

A Justiça federal deferiu um pedido liminar da ANABB para a suspensão da CGPAR 23, que inviabiliza nossa gestão do plano de saúde. A decisão só é válida para o Banco do Brasil e cada entidade representativa de estatal terá que fazer a sua ação específica, mas o precedente está aberto.

O desembargador federal Jirair Aram Meguerian, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou, nesta sexta-feira, 5/10,por meio de liminar, a suspensão dos efeitos da Resolução CGPAR nº 23/2018.

O recurso interposto pela ANABB e pela AAFBB buscou reverter a decisão proferida pela juíza substituta da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.Com essa decisão, a Resolução CGPAR 23 deixa de ter eficácia até o julgamento definitivo do processo ou reversão da decisão do desembargador.

Na argumentação, o desembargador destacou:

“Tenho por relevante a alegação dos agravantes de que a Resolução 23/2018, ao dispor acerca da participação das empresas estatais federais no custeio do benefício de assistência à saúde, vai além de sua atribuição de estabelecer diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária da União nas empresas estatais federais. Suprime, em verdade, direitos dos funcionários beneficiários de assistência à saúde, inclusive no que se refere, aparentemente, aos aposentados, indo além, em princípio, do que lhe permite a respectiva legislação de criação”.

Também disse o desembargador:

“Dessa forma, e considerando, ainda, a urgência do caso em razão da relevância da matéria, bem como o fato de que a resolução questionada, em seu art. 17, determinou que as empresas deverão adequar-se ao novo regramento no prazo de até quarenta e oito meses, não vejo solução distinta da concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, concedendo-se a tutela de urgência requerida na origem, já que, até a prolação da sentença, será possível ao magistrado o melhor exame da controvérsia, evitando que danos irreparáveis sejam causados aos associados das agravantes”.

E finalizou o magistrado:

“Parece-me relevante, outrossim, a tese de quebra da isonomia entre os participantes dos planos de benefício à saúde, de modo que, em razão da peculiaridade do caso e do direito envolvido, deve ser suspensa, até prolação da sentença, a resolução impugnada”.

Leia a íntegra da liminar: DECISÃO DESEMBARGADOR

Considerando a séria situação vivenciada pelos Fundos de Previdência Complementar Fechada, bem como os desafios enfrentados pelos Planos de Saúde de Autogestão, a Associação dos Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil (AAPBB) promoveu, nos dias 5 e 6 de setembro, o II Simpósio sobre Fundos de Previdência Complementar Fechada e Planos de Saúde de Autogestão.

Foram convidadas várias instituições ligadas à área, com o objetivo de ouvir especialistas e propiciar amplo debate.

Segundo o presidente da AAPBB, Williams Silva, o evento teve o objetivo de unificar e apresentar sugestões de políticas e estratégias adequadas para o aperfeiçoamento dos respectivos sistemas, buscando o atendimento das justas necessidades dos associados. “Ao longo de dois dias de debates, analisamos os rumos que devemos dar para a indústria da previdência privada e qual o caminho a seguir para evitar problemas no futuro. Também discutimos a famigerada Resolução CGPAR 23 que veio inundar de incertezas o mercado de assistência à saúde privado das empresas de autogestão. Hoje há um temor enorme, principalmente entre aqueles mais idosos porque não sabem se conseguirão continuar pagando assistência digna à saúde. A CGPAR exorbitou de sua competência, extrapolou a sua alçada, intrometeu-se nos planos de saúde de autogestão como se legislador fosse e não o é. Precisamos reverter esse cenário. Agrediram violentamente o estado de direito no que se refere aos assistidos donos e donas de plano de saúde de autogestão. Essas questões precisam ser encaminhadas de uma forma sistêmica, organizada e, acima de tudo, com muita união”, disse Williams.

Nos painéis sobre previdência complementar fechada foram apresentados os casos da PREVI, PETROS, FUNCEF, FAPES/BNDES e ADCAP. Os painéis que abordaram os planos de saúde de autogestão participaram representantes da ANABB, CASSI, AAFBB, Após-Furnas/Real Grandeza e da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. O simpósio contou ainda com a participação do juiz federal Fábio Souza, que falou sobre a reforma da Previdência Social e suas implicações.

O presidente da Unidasprev, Luiz Borges, participou de dois painéis. No primeiro, demonstrou como a entidade pretende atuar, congregando as Associações e traçando uma simetria na estratégia de defesa dos direitos dos associados. No segundo painel, como vice-presidente da APABNDES, apresentou os casos referentes ao fundo gerido pela FAPES. “Neste momento em que nossos direitos são ameaçados, defendemos a união pelas ideias. Temos de nos unir e expandir o associativismo para que possamos pelo menos resistir aos problemas que estamos enfrentando”, declarou Borges.


Agenda da Unidasprev

A Unidasprev participa, de 10 a 12 de setembro, em Florianópolis, do 39º Congresso Brasileiro de Previdência Complementar Fechada. No dia 18 de setembro promove a 1ª Oficina Jurídica, com a participação das Diretorias Jurídicas de todas as Associações filiadas. A proposta é unificar e fortalecer a linha de ação.
Posteriormente, serão realizadas oficinas de Serviço Social, de assessoria parlamentar e de comunicação social.